Data da fonte: 2026-04-23
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Simplificação do procedimento contencioso em matéria ambiental Publicado a 24 de abril de 2026 - Entreprendre Serviço Público / Direção da Informação Legal e Administrativa (Primeiro-ministro)
O decreto n.º 2026-302 de 21 de abril de 2026 modifica e acelera os procedimentos contenciosos em matéria ambiental. Explicações.

Imagem 1 Créditos: zhouyilu - stock.adobe.com
O decreto n.º 2026-302 de 21 de abril de 2026 formaliza a vontade de simplificar o contencioso ambiental e de acelerar os projetos estratégicos que têm um impacto no ambiente.
As novas disposições respeitam um âmbito de aplicação preciso e aplicar-se-ão aos atos tomados a partir de 1 de julho de 2026.
Os atos abrangidos pelo novo regime contencioso
Esta simplificação aplica-se aos recursos contenciosos dirigidos contra atos relativos a projetos que envolvem:
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o desenvolvimento de energias descarbonizadas (produção de eletricidade utilizando a energia mecânica do vento, produção de eletricidade a partir da energia solar fotovoltaica, instalações hidroelétricas, geotermia...);
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as infraestruturas de transportes;
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a soberania alimentar;
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a soberania económica e industrial;
Os atos em questão são atos da autoridade administrativa (incluindo recusa), de prorrogação ou de transferência, que condicionam "a construção, a realização, a entrada em funcionamento, a exploração, a modificação ou a extensão dos projetos, incluindo as suas obras e trabalhos conexos".
As decisões mencionadas nos artigos R.311-1 e R.311-1-1 do código de justiça administrativa não estão abrangidas pelas disposições deste decreto.
O que muda
Para todos os litígios abrangidos, os tribunais administrativos de apelação são competentes, em primeiro e último recurso. No entanto, continua a ser possível interpor um recurso para o Conselho de Estado.
Os tribunais administrativos de apelação dispõem de um prazo de 10 meses para decidir a partir do registo do pedido.
O decreto especifica também que:
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o ato deve mencionar que os recursos interpostos estão sujeitos a este novo regime contencioso (a ausência desta menção não tem impacto na legalidade do ato);
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o recurso administrativo não prolonga o prazo de recurso contencioso contra o ato impugnado;
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se um tribunal administrativo suspender a sua decisão para permitir a regularização de um ato impugnado, continua a ser competente em primeiro recurso para decidir o litígio.
Por fim, o autor do recurso deve notificar este ao autor e ao beneficiário da decisão. Esta notificação deve ser feita por carta registada com aviso de receção, num prazo de 15 dias corridos: a contar da apresentação do recurso contencioso ou da data de envio do recurso administrativo.
Textos de lei e referências
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Fonte: Serviço-Público profissionais